21/11/2015

BFA IMPEDE OMUNGA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA


Lobito, 20 de Novembro de 2015


NOTA PÚBLICA

BFA IMPEDE OMUNGA DE MOVIMENTAR CONTA BANCÁRIA

Tomando em conta a gravidade da situação, a Associação OMUNGA decidiu tornar público através desta Nota, o litígio que o Banco de Fomento Angola (BFA) levanta em relação à nossa Associação no que se refere à movimentação da conta bancária.

A decisão do BFA a 1 de Outubro de 2015 de impedir que a OMUNGA possa movimentar a sua conta bancária sem que faça previamente a entrega do "Certificado de Registo da associação emitido pelo Ministério da Justiça" e o "documento emitido pelo Ministério da Justiça de que conste a indicação dos representantes legais da associação", está desprovida de qualquer legalidade já que, nem na anterior, nem na actual lei das associações, consta tais documentos, assim:

OS FACTOS
1 - Em Maio de 2005, a Associação OMUNGA procedeu à abertura da conta nº 6661303, no Banco de Fomento Angola (BFA) no Lobito;
2 - Até 2013, a OMUNGA procedeu normalmente à movimentação da sua conta, sem qualquer constrangimento, incluindo a substituição de assinantes da referida conta;
3 - Em Outubro de 2013, quando se pretendia efectuar uma nova alteração de assinantes, foi surpreendida com a não aceitação por parte do referido banco, argumentando que seria necessária a apresentação de nova documentação;
4 - O BFA endereçou à Associação OMUNGA uma lista a dar a conhecer sobre a documentação que deveria ser apresentada;
5 - A Associação OMUNGA voltou a fazer a entrega de toda a documentação e esclareceu que os documentos que exigiam como Certificado de Registo da associação emitido pelo Ministério da Justiça e o documento emitido pelo Ministério da Justiça de que conste a indicação dos representantes legais da associação, não estavam previstos na lei, nem na anterior, nem na actual e que portanto, o BFA remetesse à OMUNGA o instrumento legal que legitima aquele banco a fazer tais exigências. A documentação foi acompanhada por carta datada de 23 de Março de 2015;
6 - Em sequência disso, iniciaram as dificuldades de movimentação da referida conta bancária, embora aquele banco tenha aceite a utilização da assinatura de Assumpta Manjenje, que era uma das assinantes na altura da abertura da conta e que se pretendia que voltasse a constar da lista de assinantes;
7 - A 1 de Outubro de 2015, o BFA decidiu impedir de forma definitiva qualquer movimentação da conta bancária em referência, argumentando a falta de tais documentos;
8 - A 8 de Outubro de 2015, a OMUNGA endereçou uma carta de protesto dirigida ao BFA a reclamar contra tal decisão e a exigir solução urgente. A referida carta foi também endereçada ao Governador do BNA e ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
9 - Embora não tenha havido qualquer pronunciamento quer do BNA, quer do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, o BFA enviou à OMUNGA uma resposta datada de 28 de Outubro de 2015. Nessa carta, o BFA insiste em exigir a referida documentação e ameaça em fechar a citada conta num prazo de 90 dias;
10 - A 17 de Novembro de 2015, a OMUNGA remeteu uma nova carta dirigida ao BFA a demonstrar a sua complecta insatisfação em relação à forma como o BFA está a conduzir o processo. Na mesma altura voltámos a ser impedidos de fazer qualquer movimentação tendo sido argumentado ter-se que se esperar a nova resposta de Luanda.

OS PRESSUPOSTOS
1 - De acordo à Lei das Associações em vigor na altura da constituição da nossa associação, Lei nº 14/91 de 11 de Maio de 1991, as associações adquiriam personalidade jurídica "pelo depósito contra recibo de um exemplar da escritura pública da constituição, no Ministério da Justiça" (artigo 13º);
2 - Ainda no artigo 13º da referida lei, no seu ponto 3, diz que a associação deveria no prazo de 15 dias após o depósito no Ministério da Justiça, enviar uma cópia do Diário da República que publicar a escritura da constituição, ao Procurador-geral da República que teria a competência de promover a declaração judicial de extinsão caso "os estatutos ou o fim da associação não estar conforme à lei, à ordem pública ou à moral social".
3 - Ainda de acordo à mesma lei, já no seu artigo 15º, dizia que após o referido depósito, o Ministério da Justiça procederia "oficiosa e obrigatoriamente" ao registo das associações;
4 - Já de acordo à actual Lei das Associações Privadas, Lei nº 6/2012 de 18 de Janeiro, a personalidade jurídica das associações é adquirida imediatamente após o seu registo nos serviços notariais (artigo 10º);
5 - De acordo ainda a esta mesma lei, artigo 13º, o controlo da legalidade das associações é da competência dos "magistrados do Ministério Público";
6 - A associação OMUNGA procedeu ao seu terceiro depósito junto do Ministério da Justiça a 29 de Novembro de 2010, sem que em nenhuma das vezes lhe tenha sido emitido o respectivo recibo;
7 - A nossa associação efectuou o devido depósito junto da Procuradoria-geral da República;
8 - Não foi emitida qualquer declaração judicial de extinção por parte da Procuradoria-geral da República, em relação à Associação OMUNGA;
7 - Em nenhuma das leis, nem a anterior e nem a actual, sobre as associações, se faz referência a qualquer "certificado" ou a um "documento de que conste a indicação dos representantes legais da associação" a ser emitido pelo Ministério da Justiça como forma de garantia para que as associações possam normalmente desenvolver as suas actividades.

AS CONSEQUÊNCIAS
1 - A Associação OMUNGA é uma organização sem fins lucrativos, cujos recursos para implementação das suas acções e actividades são angariados de terceiros mediante a apresenção de projectos. Para o efeito, a OMUNGA é obrigada a prestar constas quer junto das comunidades e dos beneficiários, como dos parceiros e financiadores. A decisão do BFA está a impedir a realização das actividades como o cumprimento dos objectivos preconizados pelos projectos desta associação;
2 - Para além do impedimento da realização das actividades, a decisão do BFA tem impedido a nossa associação de cumprir as suas responsabilidades perante o seu staff, através dos salários e outros beneficíos;
3 - A decisão do BFA impede ainda que a Associação OMUNGA possa manter os seus gastos administrativos normais como as suas responsabilidades perante terceiros como sejam com as Finanças, Segurança Social, Telecom, Empresa de Águas e Saneamento, ENDE, TV Cabo, etc.

Nesta conformidade, a OMUNGA denuncia publicamente este ato ilegal perpetrado pelo Banco de Fomento Angola (BFA) que limita a liberdade e a acção das organizações de Direitos Humanos em Angola e espera que muito brevemente seja ultrapassada esta imposição.


José Patrocínio



Coordenador

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